Resumo: No presente trabalho será feita uma abordagem acerca do Estado de Direito, Estado Social e Estado democrático de Direito, trazendo as suas distinções e particularidades.
Palavras-chave: Estado; liberdade; igualdade.
Abstract: In the present work, an approach will be made about the Rule of Law, Social State and Democratic Rule of Law, bringing their distinctions and particularities.
Keywords: State; freedom; equality.
INTRODUÇÃO
O Estado absoluto era aquele em que o poder ficava concentrado na mão de uma pessoa. Isso acabava gerando muitas arbitrariedades.
Com intuito de mudar essa forma de Estado, surge o Estado de direito que é um estado que busca a igualdade e liberdade. Entretanto, a igualdade do Estado de direito é uma igualdade formal. Com o tempo verificou-se que essa igualdade do Estado de direito gerava muitas desigualdades.
Após o Estado de Direito, temos o surgimento do Estado social. Esse modelo de Estado buscou garantir a igualdade material, com intuito de corrigir as desigualdades sociais. Logo depois, tivemos o Estado Democrático de Direito. Alguns autores defendem que não houve uma mudança significativa do estado social para o estado democrático de direito, tendo em vista que ambos defendem a justiça social.
O método que foi utilizado na pesquisa é o dedutivo. A pesquisa se classifica como descritiva e bibliográfica.
Além desta introdução, esse artigo está organizado da seguinte forma: item 1 tratamos do Estado de Direito, item 2 trazemos o Estado Social e no item 3 falamos sobre o Estado Democrático de Direito. Ao final fizemos as considerações finais e referências bibliográficas que foram utilizadas para a realização do presente artigo.
1. Estado de Direito
Dalmo de Abreu Dallari conceitua o Estado como “a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.”[1]
Com a criação do Estado, surge o Estado absoluto, muito bem representado pela frase L’État c’est moi”, traduzindo: “o Estado sou eu” de Luís XIV. Nesse modelo de Estado o poder fica centralizado nas mãos de apenas uma pessoa, sendo este poder absoluto e ilimitado. Com o passar do tempo e resultado de eventos históricos, surge o Estado de Direito. Antonio Henrique Pérez Luño afirma que:
O Estado absoluto, cuja ideologia se resumia perfeitamente na famosa frase de Luís XIV “L’Etat c’est moi” foi substituído pelo Estado de Direito, que supõe uma delimitação e regulamentação das funções do poder e a adoção de formas representativas; tudo isso diretamente orientado para a defesa dos direitos dos cidadãos. [2]
Heron José Castro Oliveira nos ensina que: “o Estado de Direito surge como uma resposta ao absolutismo real, sendo uma tentativa de limitar o poder dos reis e garantir que todos sejam tratados de forma igualitária perante a lei.”[3]
Nos ensinamentos Antonio Henrique Pérez Luño, o Estado precisava ser controlado pelo direito para que se lutasse contra as arbitrariedades políticas. Com isso, surge a luta pelo Estado de direito.[4] O autor explica ainda sobre o nascimento do Estado de Direito. Vejamos:
O Estado de direito nasceu, portanto, como uma fórmula de compromisso que implicava reunir diversas garantias formais, proclamadas por uma Constituição que consagrara a divisão de poderes e o princípio da legalidade, com uma série de garantias materiais, já que o primado da lei repousava em seu caráter de expressão da vontade geral e em sua imediata orientação à defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos.[5]
O direito natural era considerado uma ameaça. Com isso o Estado de direito tratou de impregnar o positivismo jurídico, trazendo os direitos fundamentais como “uma concessão do Estado realizada através de sua positivação e se propôs como meta fundamental a consecução da seguridade jurídica”.[6]
O Estado de direito é baseado na isonomia e liberdade, sendo que esse modelo de Estado está ligado ao liberalismo.[7]
Com relação a igualdade do Estado de direito, Enio Moraes da Silva esclarece que:
O princípio de igualdade do Estado de legalidade não passava de um mero formalismo jurídico, que não alterava em nada a situação dos destinatários da lei. Ao contrário, a lei produzida nesse quadro político colhia e mantinha os cidadãos no estado em que se encontravam. A única garantia proporcionada por esse tipo de direito, como se sabe, era de uma liberdade negativa, uma abstenção do poder público.[8]
Assim, a igualdade do Estado de direito era meramente formal. As pessoas tinham uma liberdade chamada de negativa. O Estado não positivava direitos que garantissem a igualdade material. Bobbio traz o conceito de liberdade negativa afirmando que é “a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de agir sem ser impedido, ou de não agir sem ser obrigado por outros sujeitos”.[9]
Essa liberdade negativa foi muito importante na época porque protegia o indivíduo contra o Estado. Entretanto, foi surgindo a necessidade de satisfazer a liberdade e igualdade reais. Antonio Henrique Pérez Luño explica que “o individualismo, assim como apoliticismo e a neutralidade do Estado liberal de Direito, não podia satisfazer a exigência de liberdade e igualdade reais de setores social e economicamente mais carentes.”[10]
Essa liberdade do Estado de Direito trouxe um problema de desigualdade social grave, porque os trabalhadores estavam sem força diante do poder econômico da burguesia.[11]
Com isso, a sociedade começou a pressionar exigindo uma solução para esse quadro de desigualdade social. Assim, surge o Estado Social.
2. Estado Social
Com relação ao surgimento do Estado social, Enio Moraes da Silva explica que:
Evidente que o aparecimento deste não ocorreu de maneira tão simplista. Outros fatores concorreram para que isso ocorresse. Nesse sentido, pode-se mencionar: a luta de classes, perpetrada por ativistas revolucionários; a desestabilização das instituições públicas; a ascensão de trabalhadores a certos direitos políticos, especialmente ao voto e elegibilidade, com uma tendência à universalização do sufrágio.[12]
Bonavides argumenta que “o velho liberalismo, na estreiteza de sua formulação habitual, não pôde resolver o problema essencial de ordem econômica das vastas camadas proletárias da sociedade, e por isso entrou irremediavelmente em crise.”[13]
O Estado reconhece que a sociedade não consegue garantir a igualdade para as pessoas que se encontravam em situação desigual. Com isso, o Estado passa a intervir por meio de legislação em prol do social, procurando garantir oportunidades, com intuito de acabar com as desigualdades.[14]
Esse afastamento do Estado de Direito, conforme explica Antonio Henrique Pérez Luño “não implica, portanto, eximir a atividade dos poderes públicos da submissão estrita ao princípio da legalidade, mas tende a evitar que a normatividade constitucional possa ficar vazia de conteúdo ou desprovida de eficácia.”[15]
Houveram muitas mudanças no Estado social. Antonio Henrique Pérez Luño elucida que:
A transição do Estado liberal para o Estado social de direito propõe uma série importante de questões teóricas e práticas. Afirmou-se, por exemplo, que uma das mais evidentes mudanças operativas que o Estado social implica reside em atribuir aos poderes públicos a consecução da “procura existencial” (Daseinvorsorge), isto é, responsabiliza o governo pela tarefa de proporcionar a todos os cidadãos as prestações necessárias e os serviços públicos adequados para o pleno desenvolvimento da sua personalidade, reconhecida não apenas através das liberdades tradicionais, mas também a partir da consagração constitucional dos direitos fundamentais de caráter econômico, social e cultural.[16]
Os direitos sociais surgem para tentar garantir a igualdade material das pessoas que estavam em situação de desigualdade. Para que o indivíduo possa exercer sua liberdade individual ele precisa que o Estado garanta por meio de legislação e ações positivas tratamento diferenciado as pessoas em diferentes situações, com intuito de garantir a igualdade material.
3. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Heron José Castro Oliveira explica que “o Estado Democrático de Direito abraça a ideia de Estado Social (welfare state), visto que seu conceito em muito traz a ideia de justiça social.”[17]
Na busca pelo fundamento do Estado Democrático, ficamos com o que expõe José Afonso da Silva. Ele afirma que o Estado Democrático:
“se funda no princípio da soberania popular que ´impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, como veremos, na simples formação das instituições representativas, que constituem um estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento’”.[18]
Heron José Castro Oliveira explica que:
O fato da Constituição de 1988 definir que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, corrobora com a tese aqui defendida, de que o Estado Social surgido no início do século XX, não mudou com o “surgimento” do Estado Democrático de Direito no final do século XX, apenas ganhou um nome mais atrativo.[19]
Paulo Roberto de Figueiredo Dantas explica que o regime democrático “é aquele em que as decisões políticas são tomadas em estreita vinculação com a vontade popular. Trata-se, em síntese, do “governo do povo”, pelo povo e para o povo”, conforme clássica definição de Abraham Lincoln.”[20]
José Afonso da Silva, afirma que são princípios do Estado Democrático de Direito:
“a) princípio da constitucionalidade, que exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre de regras da jurisdição constitucional;
b) princípio democrático, que, nos termos da Constituição, há de constituir uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais (art. l°);
c) sistema de direitos fundamentais, que compreende os individuais, coletivos, sociais e culturais (titulas II, VII e VIII);
d) princípio da justiça social, referido no art. 170, caput, e no art. 193, como princípio da ordem econômica e da ordem social;
e) princípio da igualdade (art. 5°, caput e 1);
f) princípio da divisão de Poderes (art. 2°) e da independência do juiz (art. 95);
g) princípio da legalidade (art. 5°, II);
h) princípio da segurança jurídica (art. 5°, XXXVI a LXXIII).” [21]
Ele afirma ainda que “a tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito, portanto, consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social.”[22]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No Estado de direito apesar de ser um modelo de estado dotado de positivismo jurídico e que buscou trazer a igualdade e liberdade, esse modelo era de abstenção. O Estado garantia apenas a igualdade formal e não fazia nenhuma legislação ao ação para garantir a igualdade material. Ademais, a liberdade trazida por esse modelo de Estado, era a liberdade negativa.
O Estado democrático de direito, diferente do Estado de Direito, buscou garantir a igualdade material, tentando corrigir as desigualdades sociais apresentadas no Estado de direito. Nesse modelo o Estado deixa de ser abstencionista e passa a agir para corrigir as desigualdades.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. 5. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997, p. 48.
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 7. ed. São Paulo; Malheiros, 2004.
DALLARI, Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 33. ed., 2016.
DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Editora Foco, 2021.
LUÑO, Antonio Henrique Pérez. Direitos Humanos, Estado de direito e Constituição. Tradução de Paulo Roberto Leite. 1. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2021.
OLIVEIRA, Heron José Castro. ESTADO DE DIREITO E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (ESTADO SOCIAL): O QUE HÁ DE NOVO? Disponível em: <https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/rdp/article/view/9815> Acesso em: 27 jul. 2021.
SILVA, Enio Moraes da. O Estado Democrático de Direito. Disponível em: <https://www.greenmebrasil.com/wp-content/uploads/2019/09/ril_v42_n167_p213.pdf> Acesso em: 27 jul. 2021.
SILVA, José Afonso da. O estado democrático de direito. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, 1988.
[1] DALLARI, Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 33. ed., 2016, p. 121.
[9] BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. 5. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997, p. 48.
[13] BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado sócila. 7. ed. São Paulo; Malheiros, 2004. p. 188.
[20] DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Editora Foco, 2021.
Mestranda em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas na Universidade do Distrito Federal (UDF).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, DAYANE MACIEL BEZERRA DE. O estado democrático de direito e suas distinções em face do estado de direito tradicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59966/o-estado-democrtico-de-direito-e-suas-distines-em-face-do-estado-de-direito-tradicional. Acesso em: 29 dez 2024.
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